Para o ano de 2013, são considerados países de referência, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, a Espanha, a França e a Eslováquia.
Artigo 2.º — Países de referência
Vigente desde: 28/02/2013
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Em vigor desde 28/02/2013