Sem prejuízo do previsto na demais legislação aplicável, a cerveja para efeitos da sua comercialização deve conter as seguintes características:
- a)«Cerveja sem álcool» - o produto cujo teor alcoólico seja igual ou inferior a 0,5 % vol.;
- b)«Cerveja com baixo teor alcoólico» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 0,5 %, mas inferior ou igual a 1,2 % vol.;
- c)«Cerveja» ou «cerveja corrente» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, não superior a 13º;
- d)«Cerveja especial» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e que apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, superior a 13º e igual ou inferior a 15º;
- e)«Cerveja extra» - o produto cujo teor alcoólico seja superior a 1,2 % vol. e apresente um extrato primitivo, expresso em graus plato, superior a 15º;
- f)«Cerveja de [...]» - o produto cuja % de malte do cereal em questão seja maioritária e cuja presença do malte de cevada no mosto seja inferior a 50 % em massa do total de maltes empregues. Será designada por «Cerveja de...» com indicação do nome do cereal com maior teor de peso;
- g)«Cerveja refermentada» - o produto que sofreu uma refermentação anterior ao acondicionamento na embalagem final, por adição de levedura idêntica à utilizada no processo fermentativo inicial ou outras estirpes de levedura;
- h)«Cerveja refermentada em garrafa» - o produto que sofreu uma refermentação em garrafa, por adição de levedura idêntica à utilizada no processo fermentativo inicial ou outras estirpes de levedura, após acondicionamento adequado.