- 1 -A regulamentação do sistema de formação e aperfeiçoamento profissionais constará de regulamento interno do ITP.
- 2 -O regulamento referido no número anterior poderá estabelecer a obrigatoriedade de frequência de cursos de formação e aperfeiçoamentos profissionais, nomeadamente para efeitos de promoção dos trabalhadores.
- 3 -A frequência obrigatória de cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais não poderá prejudicar, em caso algum, os direitos que decorreriam do integral exercício efectivo de funções.
Artigo 32.º — Regulamentação do sistema de formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980