- 1 -Só poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que desempenhem cargos de direcção ou de confiança, bem como os que desempenhem funções cujo exercício implique a prestação frequente de trabalho fora do horário normal.
- 2 -A isenção de horário de trabalho confere o direito a um subsídio correspondente a 25% do vencimento base.
- 3 -O subsídio por isenção de horário de trabalho não é acumulável com a remuneração acessória a que se refere o artigo 42.º do presente Estatuto, a qual se considera já incluída naquele subsídio.
Artigo 38.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980