- 1 -A retribuição correspondente ao período de férias é igual à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal, o qual deverá ser pago antes do início daquele período.
- 3 -Nas situações de requisição e comissão de serviço aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 46.º
Artigo 55.º — Retribuição durante as férias e subsídio de férias
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980