- 1 -O contrato de trabalho pode cessar por:
- a)Mútuo acordo das partes;
- b)Caducidade;
- c)Despedimento com justa causa;
- d)Rescisão por parte do trabalhador.
- 2 -Aplica-se às formas de cessação previstas no número anterior o regime correspondente de legislação do contrato individual de trabalho.
Artigo 63.º — Causas da cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980