- 1 -Os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação, atribuído por cada dia completo de trabalho efectivo, de montante equivalente ao que vigorar para o pessoal portuário das empresas públicas do respectivo sector.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por dia de trabalho completo a prestação efectiva de trabalho normal por período mínimo de cinco horas.
- 3 -Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não receberá a verba prevista no n.º 1.
Artigo 68.º — Subsídio de alimentação
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980