Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, à excepção das candidaturas da acção C relativas a projectos com co-financiamento.
Artigo 14.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 03/09/2003
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Em vigor desde 03/09/2003