O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento, pela AdI, ou pelo IAPMEI, no caso de projectos do SPQ, competindo ao GPF a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional, sendo os pagamentos dos incentivos assegurados pelo IAPMEI.
Artigo 21.º — Pagamento de incentivo
Vigente desde: 03/09/2003
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Em vigor desde 03/09/2003