A elaboração dos programas a desenvolver pela AMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, bem como o respectivo acompanhamento e avaliação, pode ser assegurado por painéis, de natureza consultiva e constituídos por pessoas externas à agência, escolhidas em função da sua competência.
Artigo 11.º — Consulta e acompanhamento externo
Vigente desde: 12/02/2010
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