No decurso do estágio podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.
Artigo 16.º — Acompanhamento dos estágios
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011