As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respectivos estágios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 23.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/02/2011
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Em vigor desde 28/02/2011