Estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro
Objeto
A presente portaria estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.
Valores
Os valores das taxas a cobrar aos operadores, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.) pelo registo na plataforma eletrónica a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:
Liquidação das taxas
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), procede à liquidação da taxa devida nos termos do artigo anterior, através da emissão do respetivo documento único de cobrança (DUC).
Pagamento
Atualização das taxas
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria consideram-se automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Receitas
O produto das taxas constitui receita própria da APA, I. P.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 3 de abril de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de março de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 3 de abril de 2020.
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