Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de biqueirão quando atingido o limite fixado no n.º 1.
Artigo 3.º — Encerramento da pesca
Vigente desde: 02/03/2017
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Em vigor desde 02/03/2017