- 1 -Serão divulgadas, nos sítios referidos no n.º 1 do artigo 9.º, as listas que ordenam os candidatos admitidos (provisória e definitivamente) e excluídos do programa.
- 2 -A notificação das decisões de aprovação para participação no programa deve fazer referência ao tipo de apoios disponibilizados, assim como às condições necessárias para a frequência do mesmo.
- 3 -Sobre a decisão de não aprovação do pedido pode ser interposta reclamação para o presidente do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo de cinco dias úteis após a notificação.
Artigo 13.º — Divulgação da aceitação das candidaturas
Vigente desde: 18/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2008