- 1 -As acções de formação referidas no artigo anterior são desenvolvidas em duas edições distintas:
Acção 1 - com uma carga horária máxima de sessenta horas, a realizar no período que antecede o início do estágio, com enfoque no domínio da língua portuguesa e cidadania;
Acção 2 - com uma carga horária máxima de oitenta e quatro horas, a realizar durante a execução do estágio, com enfoque em aspectos técnicos relacionados com o exercício da medicina e integração no Sistema Nacional de Saúde.
- 2 -A frequência das acções 1 e 2 é obrigatória para todos os candidatos constantes da lista definitiva de admitidos ao programa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Uma vez iniciada a acção de formação, podem os candidatos ser dispensados da sua frequência, ao longo da respectiva execução, mediante parecer favorável do professor responsável.
- 4 -Ficam dispensados da acção 1, referida no n.º 1 do presente artigo, os candidatos já aprovados na prova de língua portuguesa por uma faculdade de medicina, mediante apresentação de documento comprovativo.
Artigo 19.º — Execução das acções de formação
Vigente desde: 18/08/2008
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Em vigor desde 18/08/2008