Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 84000$00 para cada acostagem.
Artigo 16.º — Taxa mínima
Vigente desde: 04/12/1987
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Em vigor desde 04/12/1987
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 84000$00 para cada acostagem.
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