- 1 -Nos serviços ou estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde será organizado o processo de eleição dos representantes dos notados, nos termos do despacho do respectivo dirigente, que será afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os trabalhadores de serviço social, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes pontos:
- a)Data limite para indicação, pelos trabalhadores notados dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deverá ser superior a três por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
- c)Data do acto eleitoral;
- d)Período e local do funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
- f)Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
- 2 -A não participação dos trabalhadores de serviço social na eleição implicará a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de classificação de serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.
- 3 -A eleição deverá ter lugar nos últimos quinze dias do mês de Dezembro de cada ano.
Artigo 25.º — Processo de eleição
Vigente desde: 10/02/1987
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Em vigor desde 10/02/1987