Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.
Artigo 22.º — (Restituição de documentos)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982