- 1 -Os júris dos concursos de habilitação terão a composição que lhes for fixada por despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou do membro do Governo competente, conforme se trate, respectivamente, de carreiras comuns à Administração cujo recrutamento tenha sido centralizado, de lugares afectos a vários serviços de um mesmo ministério ou de um serviço com sectores desconcentrados, obedecendo, em qualquer dos casos, aos seguintes princípios:
- a)A presidência do júri será assegurada por um funcionário de categoria remunerada por letra igual ou superior à E, salvo no tocante ao recrutamento para as carreiras técnica superior e técnica, ou equivalentes, em que a presidência caberá a dirigente com a categoria mínima de chefe de divisão ou equiparada ou ainda a funcionário de categoria não inferior à letra C;
- b)Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso, devendo em princípio pertencer aos quadros dos serviços ou organismos abrangidos pela acção de recrutamento ou aos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;
- c)O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
- 2 -Os júris dos concursos de provimento terão a composição que lhes for fixada em despacho da entidade que tiver o poder de nomear o pessoal, o qual obedecerá aos seguintes princípios:
- a)A presidência do júri será assegurada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo dirigente em que aquele delegue, de categoria não inferior a chefe de divisão ou equiparada;
- b)Nenhum dos vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso;
- c)O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de 5.
- 3 -Nos casos de concursos de habilitação ou provimento que tenham lugar simultaneamente em várias salas ou locais do País, poderão os júris respectivos solicitar do competente membro do Governo a designação de funcionários ou agentes a quem incumba a entrega e recolha das provas escritas e a vigilância sobre a realização das mesmas.
- 4 -Os júris do concurso de afectação serão constituídos por 3 elementos e terão a composição que lhes for estabelecida mediante despacho da entidade que tiver o poder de nomear o pessoal, a qual obedecerá aos seguintes princípios:
- a)A presidência do júri será assegurada por funcionário dirigente ou de chefia, de categoria não inferior à do lugar a prover;
- b)Nenhum dos demais vogais poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
- 5 -Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 4 designarão, igualmente:
- a)2 vogais suplentes para os júris dos concursos de habilitação e provimento;
- b)1 vogal suplente para os júris dos concursos de afectação.
Artigo 9.º — (Júris)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982