A prestação do serviço comutado de transmissão de dados por entidades para o efeito licenciadas nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 147/91, de 12 de Abril, rege-se pelas normas especiais constantes do presente capítulo, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Serviço comutado de transmissão de dados
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992