- 1 -A taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, é fixada em (euro) 350 e destina-se a suportar os encargos administrativos inerentes ao procedimento de delimitação.
- 2 -A taxa estabelecida no número anterior é devida por cada procedimento de delimitação a iniciar.
- 3 -A taxa é restituída por inteiro ao requerente sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.
Artigo 5.º — Taxa
Vigente desde: 20/09/2010
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Em vigor desde 20/09/2010