- 1 -Concluídos os cursos de formação, têm lugar exames de aptidão, os quais constam de uma prova teórica e de outra prática.
- 2 -No caso de os cursos terem sido levados a cabo por entidades credenciadas, estas podem propor à DN/PSP a data e local para a sua realização.
- 3 -Fixada a data e local pela PSP, o director nacional designa os três membros do júri, podendo este integrar um elemento em representação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.
Artigo 13.º — Exames
Vigente desde: 08/09/2006
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