- 1 -A PSP pode, em qualquer momento e circunstância:
- a)Comparecer no local e à hora em que decorrem os cursos, em sessões de formação teóricas ou práticas, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria;
- b)Aceder em qualquer momento ao local ou instalações onde estejam armazenadas as armas próprias e as cedidas pela PSP, bem como as munições;
- c)Aceder, na sede ou quaisquer outras instalações da entidade titular de alvará, a quaisquer documentos que se relacionem com o conteúdo da actividade autorizada.
- 2 -Impende sobre as entidades titulares de alvarás previstos no presente Regulamento o especial dever de colaboração com as autoridades, designadamente no que respeita à salvaguarda do interesse da segurança pública.
Artigo 29.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006