- 1 -Os cursos realizam-se em local funcionalmente apropriado.
- 2 -As sessões práticas que envolvam a utilização de munições realizam-se exclusivamente em carreiras ou campos de tiro da PSP, ou certificados por esta entidade, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Poderão ser utilizados campos ou carreiras de tiro propriedade das forças de segurança, desde que seja celebrado acordo nesse sentido, salvaguardando as necessidades de fiscalização, caso em que é dispensada a certificação referida no número anterior.
Artigo 6.º — Local de realização dos cursos
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006