- 1 -O requerimento de pedido de isenção é entregue pela entidade empregadora interessada nos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I. P., no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -O requerimento é instruído com a prova documental necessária à determinação, pelos serviços competentes, dos efectivos períodos de pagamento de contribuições relativos a «ajudas de custo TIR», que permitam a determinação dos montantes a creditar, designadamente:
- a)Relação dos trabalhadores afectos aos transportes internacionais no período abrangido pela isenção;
- b)Relativamente a cada um dos trabalhadores, os períodos de pagamento de contribuições relativas a «ajudas de custo TIR» nos 60 meses anteriores a 1 de Março de 2009, bem como os montantes efectivamente pagos.
- 3 -O requerimento é ainda acompanhado de pedido de regularização do cumprimento da obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores nas situações em que se encontrem pendentes processos administrativos ou judiciais relativos à fixação de incidência contributiva relativa a «ajudas de custo TIR».
- 4 -O requerimento pressupõe o consentimento expresso dos requerentes para a consulta da respectiva situação tributária pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 19/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009