- 1 -Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 4, as regras previstas no artigo 2.º a 6.º do presente regulamento.
- 2 -As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 4 devem ainda cumprir com as seguintes condições:
- a)O acesso às instalações deve, sempre que possível, ser dotado de proteção ram raid;
- b)Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm;
- 3 -Encontra-se vedada a exposição de armas de classe A, as quais devem estar permanentemente guardadas na casa-forte.
Artigo 16.º — Alvará e condições específicas de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Original