- 1 -A exposição, para exibição ou venda, de armas de fogo, suas partes essenciais e correspondentes munições, apenas pode ocorrer no interior das instalações averbadas, em vitrine ou armário adequado, fechado a cadeado ou com fechadura de segurança.
- 2 -Fora do período de laboração, as armas expostas devem ser recolhidas para o local de armazenamento, exceto se a vitrine ou armário forem fixos ao solo e construídos em materiais de classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente, ou dotadas de dispositivos de segurança que inviabilizem a remoção das mesmas.
- 3 -As armas referidas no n.º 1, quando em exposição, devem estar fixas por meio de corrente ou outro sistema que apenas permita serem manuseadas com o auxílio de uma chave ou sistema equivalente com código.
Artigo 4.º — Exposição de armas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Original