- 1 -Pela emissão unitária de segundas vias de quaisquer autorizações, licenças e alvarás há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa correspondente a 50 % do valor devido pela prática do acto originário, com excepção das previstas nos artigos 5.º e 13.º do presente Regulamento, as quais dão lugar ao pagamento de montante igual ao devido pela primeira emissão.
- 2 -Pela substituição de livrete há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa de montante igual ao devido pela primeira emissão.
16.º — Segundas vias, substituições, renovações e cedências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2021
Portaria n.º 237/2021 - 1.ª Série(08/11/2021)
Alterado
Em vigor de 18/09/2007 a 01/12/2021
Portaria n.º 1165/2007 - 1.ª Série(13/09/2007)
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