- 1 -O estágio de prestação de serviço externo decorrerá preferencialmente nas delegações e subdelegações onde existam funcionários orientadores do mesmo grupo em que ingressará o candidato.
- 2 -Os funcionários orientadores recebem directamente do júri do estágio as instruções necessárias à organização e funcionamento do estágio, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários.
- 3 -Aos orientadores de estágio é aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os estagiários aprovados no curso de formação serão colocados nos núcleos de estágio, em função de prévia publicidade da sua localização, da respectiva pretensão de colocação e da concordância do inspector-geral do Trabalho, consideradas as possibilidades dos serviços.
V
Da avaliação, notação e classificação
Artigo 19.º — (Local de estágio)
Vigente desde: 09/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1985