- 1 -Por falta entende-se a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo ou o dia de ausência durante a fase de prestação de serviço externo.
- 2 -As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
- 3 -Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do docente, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.
- 4 -As faltas contam-se, na fase de prestação de serviço externo, por dias de ausência, equivalendo a uma falta a ausência em apenas um período do dia.
Artigo 9.º — (Faltas)
Vigente desde: 09/12/1985
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Em vigor desde 09/12/1985