- 1 -Constituem fontes naturais e privilegiadas de recolha de elementos para registo a observação directa e todos os mecanismos inerentes, nomeadamente, às funções de supervisão e controlo.
- 2 -Considera-se ainda fonte importante o próprio avaliando, no exercício do poder-dever que lhe é atribuído de informar factos concretos para a avaliação do seu desempenho.
- 3 -O poder-dever referido no número anterior, que em nada diminui a responsabilidade atribuída aos avaliadores no n.º 1 do artigo 13.º, é extensivo à apresentação de documentos relativos a missões especiais ou colaboração em acções de formação, nos quais a entidade competente certifique ter o avaliando atingido o nível de desempenho que traduza o prescrito a esse propósito no verso da respectiva ficha individual de registos.
Artigo 14.º — Fontes
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993