No acto de aceder aos registos, o funcionário poderá representar o que considerar pertinente sobre incorrecções, lacunas ou omissões, em diálogo construtivo ou por escrito, bem como, em qualquer caso, apresentar reclamação devidamente fundamentada.
Artigo 17.º — Direito de representação e de reclamação
Vigente desde: 23/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1993