- 1 -A classificação de serviço de cada funcionário obtém-se pela tradução da pontuação-síntese final, sem arredondamentos, numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:
- a)Superior a 12,5 e até 15 = Muito bom;
- b)Superior a 10 e até 12,5 = Bom com distinção;
- c)8 a 10 = Bom;
- d)Superior a 5 e inferior a 8 = Suficiente;
- e)0 a 5 = Medíocre.
- 2 -As classificações de Muito bom e Bom com distinção só poderão ser atribuídas quando rigorosamente observado tudo o que este Regulamento dispõe sobre registos e pontuações complementares, nomeadamente no n.º 5 do artigo 23.º
- 3 -A classificação de Bom exige, pelo menos, a existência dos registos válidos relativos aos parâmetros que admitem pontuações complementares, enquanto a de Medíocre deve basear-se em pontuações fundadas em registos de factos concretos que apontem claramente aspectos negativos do desempenho do avaliando.
- 4 -A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 determinará, após confirmação da inexistência de lapsos no envio de registos, a alteração das propostas dos avaliadores pela comissão regional de classificões respectiva, nos termos seguintes:
- a)Para propostas de classificações superiores a Bom será apenas considerada a média obtida nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e, com observância do que o presente artigo dispõe para as classificações de Bom, é fixada a pontuação-síntese final a propor;
- b)As classificações de Bom e de Medíocre serão alteradas, em qualquer dos casos, para pontuações-síntese finais que se situarão no intervalo de valores previstos na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 25.º — Apuramento da menção
Vigente desde: 23/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1993