Na ausência de consenso entre os avaliadores quanto a quaisquer pontuações a atribuir, será lavrada acta com as pontuações propostas por cada um e razões alegadas, cabendo a decisão final e o preenchimento da respectiva ficha de avaliação ao órgão competente, salvo se a discordância se confinar a um máximo de dois parâmetros, em que prevalece a pontuação do avaliador de segundo nível.
Artigo 26.º — Discordância na atribuição das pontuações
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993