- 1 -A proposta das pontuações e da correspondente classificação de serviço plasmada na ficha de avaliação poderá ainda ser objecto de alterações, em função de elementos recolhidos em inspecções efectuadas aos serviços nos termos da lei.
- 2 -Para tal efeito, o Departamento de Recursos Humanos fornecerá àqueles órgãos uma cópia das informações prestadas no âmbito daquelas inspecções.
- 3 -Os elementos referidos no n.º 1 poderão ser considerados até ao momento em que o acto de homologação se torne definitivo.
Artigo 27.º — Alterações à proposta dos avaliadores
Vigente desde: 23/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/1993