- 1 -A função das comissões regionais assume um carácter predominantemente técnico, competindo-lhes, em geral, desenvolver todas as acções necessárias ao correcto funcionamento do sistema de avaliação de desempenho e ao cumprimento integral do preceituado neste Regulamento.
- 2 -Compete-lhes, em especial:
- a)Desenvolver acções de acompanhamento e supervisão no terreno, através dos seus membros, tendo em vista a remoção de dificuldades no arranque e aplicação do sistema, ao longo e no final do período de avaliação, procurando a harmonização e uniformização dos critérios e a correcção de desvios;
- b)Dar instruções aos seus membros no sentido de lhes transmitirem todas as dificuldades, anomalias, disfunções ou desvios na aplicação do sistema de que tiverem conhecimento e não resolvidos nos termos da alínea anterior, tomando as medidas que evitem situações susceptíveis de injustiça absoluta ou relativa e, se necessário, chamando a atenção dos avaliadores e avaliandos para procedimentos incorrectos que prejudiquem ou desvirtuem os efeitos e objectivos visados;
- c)De acordo com o previsto no artigo 18.º, esclarecer as dúvidas, apreciar reclamações e procurar resolver outros conflitos que eventualmente surjam sobre registos, deliberando e tomando as medidas que considerarem adequadas;
- d)Analisar minuciosamente cada ficha de avaliação final e verificar se foi cumprido tudo quanto este Regulamento preceitua, nomeadamente no seu artigo 25.º, prestando a informação suscitada na última parte da ficha de avaliação;
- e)Emitir parecer, no local próprio da ficha de avaliação, sobre as pontuações e classificações propostas pelos avaliadores;
- f)Formular a proposta final da pontuação-síntese final e correspondente classificação;
- g)Emitir parecer sobre eventuais reclamações dos avaliandos dirigidas à Comissão Nacional;
- h)Deliberar e proceder ao preenchimento da ficha de avaliação no caso previsto no artigo 26.º, tendo em conta todos os elementos existentes;
- i)Apreciar os elementos e, eventualmente, proceder às alterações previstas no artigo 27.º;
- j)Propor ao director-geral quaisquer tipos de medidas susceptíveis de melhorarem o sistema ou o seu funcionamento, incluindo a revisão deste diploma;
- k)Emitir todos os pareceres previstos neste Regulamento e outros que lhes forem solicitados pela Comissão Nacional ou pelo director-geral.
Artigo 31.º — Competência das comissões regionais de classificações
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993