- 1 -A função desta Comissão possui uma natureza predominantemente consultiva e funciona junto do director-geral.
- 2 -Compete-lhe, em geral, emitir pareceres sobre propostas de classificações de que o director-geral discorde em fase de homologação e informar este da apreciação global que fez, no fim de cada período de avaliação, sobre a forma como foi aplicado o sistema de avaliação de desempenho e seus resultados.
- 3 -Compete-lhe, em especial:
- a)Na emissão dos pareceres referidos no número anterior, fundamentá-los com base nos que as respectivas comissões regionais tiverem emitido e ou nos registos e documentos de avaliação;
- b)Emitir parecer em todos os casos de propostas de classificações superiores a Bom e inferiores a Suficiente;
- c)Pronunciar-se sobre reclamações dos avaliandos que lhe sejam dirigidas e que não tenham sido atendidas pelos avaliadores;
- d)Emitir parecer sobre propostas formuladas nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo anterior ou formular outras resultantes, nomeadamente, da apreciação referida no número anterior;
- e)Emitir outros pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
- f)Uniformizar procedimentos e critérios a nível nacional, emitindo directivas para as comissões regionais.
Artigo 32.º — Competência da Comissão Nacional de Classificações
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993