- 1 -Os órgãos referidos nos artigos anteriores definirão o seu próprio regimento de funcionamento interno, sendo, porém, exigível, para a validade das deliberações, a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 2 -Poderão solicitar, para o seu melhor esclarecimento, a avaliadores e avaliandos todos os esclarecimentos ou elementos que julgarem necessários, bem como a assessoria ou outro apoio técnico ao Departamento de Recursos Humanos, com o qual, de resto, devem estabelecer uma íntima ligação.
Artigo 33.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1993