- 1 -As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 6.º nos seguintes casos e com os valores a seguir indicados:
- a)45% quando se trate de entidades privadas e das despesas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)45% sempre que se trate da despesa a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)75% das despesas realizadas com a elaboração de estudos e projectos no caso de entidades privadas;
- d)100% quando se trate de entidades públicas.
- 2 -No caso dos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 6.º, o valor das ajudas é de 20% do custo de aquisição de unidades de participação.
Artigo 10.º — Forma e valores das ajudas
Vigente desde: 04/09/2003
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Em vigor desde 04/09/2003