- 1 -O plano a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir:
- a)Os indicadores físicos de investimento;
- b)O mapa com identificação das fontes de financiamento;
- c)O cronograma físico e financeiro dos investimentos.
- 2 -O plano de investimentos agro-florestais referido no número anterior será a base da celebração de um protocolo de apoio a investimentos agro-florestais, a estabelecer entre a sociedade gestora e o gestor do Programa AGRO e o Programa RURIS, especificando os investimentos e prazos de concretização por cada medida dos Programas.
Artigo 8.º — Plano de investimentos agro-florestais
Vigente desde: 04/09/2003
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Em vigor desde 04/09/2003