- 1 -O segurado obriga-se no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos a comunicar por correio registado à seguradora todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.
- 2 -No caso de falta de comunicação do segurado no prazo marcado no número antecedente, resulta a anulação do contrato.
- 3 -A seguradora dispõe de oito dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para o aceitar ou recusar.
- 4 -Aceitando-o, a seguradora comunicará ao segurado as novas condições dentro do prazo referido no número anterior fazendo-as constar de acta adicional ao contrato.
- 5 -Recusando-o, a seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no n.º 4, conhecimento ao segurado da resolução do contrato.
- 6 -No caso previsto no n.º 5, o segurado dispõe de igual prazo de oito dias a partir da comunicação para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato.
- 7 -As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.
Artigo 9.º — Agravamento do risco
Vigente desde: 16/09/1991
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Em vigor desde 16/09/1991