- 1 -À seguradora assiste o direito de regresso contra o segurado ou contra quem dolosamente provoque os danos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
- 2 -A seguradora, uma vez paga a indemnização, adquire o direito de ser reembolsada pelo segurado do valor da franquia a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º
Artigo 18.º — Direito de regresso
Vigente desde: 16/09/1991
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Em vigor desde 16/09/1991