- 1 -O presente contrato não garante os danos patrimoniais e ou não patrimoniais:
- a)Causados aos representantes legais do segurado;
- b)Provocados pelo cliente ou por terceiro ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pelo segurado ou das instruções dadas por este;
- c)Provocados pelo segurado, nos casos em que este actue como mero intermediário, na venda de bilhetes, reserva de lugares em qualquer meio de transporte, aluguer de autocarros ou reserva de alojamento, refeições ou outros serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares, sem prejuízo da eventual responsabilidade do segurado, resultante de negligência ou omissão, quanto ao serviço vendido;
- d)Decorrentes de outras actividades ou serviços que não as actividades próprias e ou complementares das agências de viagens;
- e)Causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
- f)Originados por motivos de força maior;
- g)Decorrentes de greves nas empresas prestadoras dos serviços acordados;
- h)Decorrentes da não aceitação por parte do cliente do aumento de preços acordados, desde que tal eventualidade estivesse prevista no respectivo programa ou tivesse sido apresentada expressamente ao cliente e que resulte de alterações de câmbios ou de preços por parte das empresas prestadoras dos serviços acordados;
- i)Decorrentes do cancelamento do serviço, com pelo menos 15 dias de antecedência, por não ter sido alcançado o número de inscrições inicialmente previsto, desde que tal condição tenha sido expressamente indicada no programa de serviço, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março.
- 2 -Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares e sem prejuízo do número anterior, a seguradora não garante:
- a)Os danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte utilizados nos serviços prestados pelo segurado, desde que estes não lhe pertençam exclusivamente;
- b)As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente à guarda e responsabilidade do segurado.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 16/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1991