- 1 -A seguradora ou o segurado podem a todo o tempo reduzir ou resolver o presente contrato mediante correio registado com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produzirá efeitos. Contudo, a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente.
- 2 -Quando a resolução ou redução for da iniciativa da seguradora, o segurado terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, excepto se, por disposição legal, o prémio for devido por inteiro.
- 3 -Quando a redução ou resolução for da iniciativa do segurado, este terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao período não decorrido, excepto quando a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face a um agravamento de risco, caso em que será reembolsado nos termos do número anterior.
- 4 -No caso de resolução antecipada do contrato de seguro sem se verificar a sua renovação, a seguradora fica obrigada, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março, a comunicar o facto à Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.
Artigo 7.º — Redução e resolução do contrato
Vigente desde: 16/09/1991
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Em vigor desde 16/09/1991