- 1 -As unidades de diálise devem dispor de um nutricionista, com um tempo de permanência semanal mínimo adequado ao número de doentes assistidos, a ser definido pelo diretor clínico e conforme o estipulado no Manual de Boas Práticas de Diálise.
- 2 -Ao nutricionista compete:
- a)Avaliação e monitorização do estado nutricional;
- b)Avaliação e análise da ingestão alimentar;
- c)Prescrição de terapêutica alimentar e nutricional;
- d)Ensino e acompanhamento de doentes e cuidadores no âmbito da alimentação e nutrição.
- 3 -A atividade e funções do nutricionista devem estar de acordo com o Manual de Boas Práticas de Diálise e com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade, acordados com a direção clínica.
- 4 -O nutricionista pode exercer a atividade em mais do que uma unidade de diálise, de acordo com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade, acordados com o diretor clínico.
- 5 -No caso de a unidade estar integrada numa unidade que disponha de outras tipologias de atividade, para as quais se requeira a existência de nutricionista, podem ser utilizados, para o efeito, os serviços de nutrição dessa unidade, desde que seja observado o disposto no número anterior.
Artigo 30.º — Nutricionista
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024