- 1 -Havendo motivo justificativo para indeferimento liminar, a entidade competente para a conferência do processo profere despacho, necessariamente fundamentado, e comunica-o ao requerente no prazo de 30 dias, em impresso que constitui o anexo n.º 3 ao presente Regulamento.
- 2 -São unicamente motivos justificativos de indeferimento liminar:
- a)A apresentação do requerimento e respectiva documentação fora do prazo fixado no artigo 7.º;
- b)A falta de qualquer dos documentos previstos no artigo 8.º findo o prazo especialmente concedido para a sua junção ao processo.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 08/02/1990
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Em vigor desde 08/02/1990