- 1 -A concretização das ações previstas no artigo 2.º é feita por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos, através de protocolos a celebrar com a área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 2 -As ações referidas no número anterior são também desenvolvidas, diretamente, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) e por municípios ou entidades intermunicipais, em articulação com as ARS, I. P.
Artigo 3.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020