- 1 -Compete ao presidente da direcção da T-LVT:
- a)Representar a T-LVT em juízo e fora dele;
- b)Representar a direcção e assegurar o seu regular funcionamento;
- c)Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da T-LVT, em conformidade com o plano de actividades e orçamento aprovados;
- d)Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e presidir aos respectivos trabalhos;
- e)Fixar dia da semana, hora e local certos para a realização das reuniões ordinárias da direcção;
- f)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a constar expressamente da acta da reunião;
- g)Designar o vice-presidente que o substitui nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
- h)Organizar e coordenar a actuação da direcção, nomeadamente através da subdelegação nos vice-presidentes de competências que lhe tenham sido delegadas pela direcção e da atribuição aos mesmos, como lhe aprouver, de funções e responsabilidades específicas;
- i)Superintender o pessoal e serviços;
- j)Autorizar a realização de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;
- l)Autorizar o pagamento de despesa orçamentada, dentro do limite fixado na delegação de competência da direcção;
- m)Assinar ou visar a correspondência;
- n)Executar e fazer executar as deliberações da direcção e da assembleia geral;
- o)Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
- 2 -Sempre que circunstâncias excepcionais e urgentes o exijam e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção em tempo útil, o seu presidente pode praticar qualquer acto da competência desta, ficando o mesmo sujeito a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
- 3 -Quando considere útil, o presidente da direcção pode convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, representantes de membros de pleno direito da T-LVT, bem como do representante da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico do Oeste.
Artigo 29.º — Competências do presidente da direcção
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008