- 1 -A organização e a gestão do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau, ao nível do ensino básico, subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)Consubstanciação dos planos de estudo agora criados no currículo nacional do ensino básico;
- b)Introdução, no 1.º ciclo, e continuação, no 2.º ciclo, de duas línguas estrangeiras, Mandarim e Inglês, na via de estudos A, e de uma língua estrangeira, Inglês, na via de estudos B, tendo em conta o meio sócio-geográfico em que a escola se insere;
- c)Continuação, no 3.º ciclo, via A, das línguas estrangeiras frequentadas nos 1.º e 2.º ciclos, e introdução, na via B, do Mandarim ou do Francês como opção ao nível da iniciação da segunda língua estrangeira;
- d)Substituição, em todos os anos de escolaridade, das áreas curriculares não disciplinares, Estudo Acompanhado e Área de Projecto, pela Área de Integração, como instrumento de autonomia para a melhoria da capacidade de resolução de problemas no contexto da escola;
- e)Substituição, no 2.º ciclo, nas vias A e B, da disciplina de História e Geografia de Portugal por História e Geografia de Portugal e de Macau, visando integrar as realidades de Macau e de Portugal, como ponto de partida para a construção do saber nestas áreas, a partir das vivências dos alunos.
- 2 -São criados na Escola Portuguesa de Macau, como experiência pedagógica, a desenvolver nos termos da presente portaria, as matrizes curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como as respectivas vias de estudos A e B.
- 3 -As matrizes curriculares criadas pela presente portaria funcionam na Escola Portuguesa de Macau, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
- 4 -As matrizes curriculares aprovadas nos termos do presente artigo são as que constam dos anexos n.os 1 a 10 à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 5 -Os programas das diferentes áreas curriculares e disciplinas são os definidos para as áreas e disciplinas correspondentes do currículo nacional.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são introduzidas adaptações nos programas de Estudo do Meio do 1.º ciclo, de História e Geografia de Portugal e Macau do 2.º ciclo, de História do 3.º ciclo e das orientações curriculares de Geografia do 3.º ciclo do ensino básico, visando integrar as realidades locais.
- 7 -Aplicam-se às matrizes curriculares agora aprovadas as disposições constantes do Despacho Normativo n.º 1/2005, alterado pelos Despachos Normativos n.os 50/2005, 18/2006 e 5/2007.
- 8 -Com a publicação da presente portaria, são ratificadas as alterações introduzidas pela Escola Portuguesa de Macau a partir do ano lectivo de 2005-2006 nas matrizes curriculares das vias A e B dos diferentes ciclos do ensino básico.
Artigo 2.º — Ensino básico
Vigente desde: 20/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2009